Projeto de Lei Nº 06/2023
O vereador Jackson Cunha, no uso das atribuições que confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica Instituído. no âmbito da cidade de Manga MG, o Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas municipais de ensino e dá outras providências.
§ 1°. A implementação das diretrizes e ações do programa será executado de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§ 2º. O programa tem como objetivo:
I - Prevenir Ataques realizados contra Alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais durante o período de funcionamento:
Il-Promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de Segurança Pública e Privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio de ataque.
III- treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar. comunicar e solucionar possíveis situações de ataques em sua fase inicial.
§ 3º. Entende-se por ataque violento, aquele que for realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas. substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 2º. São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais de Ensino:
I - 0 reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes. docentes e servidores:
II- A proteção a vida dos estudantes, docentes e servidores;
III - A importância das Forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças:
Art. 3°. O programa desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:
I - Capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar:
II -Treinamento para agir em caso de ataque, bem como, total colaboração com os órgãos de Segurança Pública:
Ill - cartilhas educativas:
IV - Palestras com especialistas em segurança escolar:
V - A possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela polícia militar através de algum convênio que venha a ser firmado ou instituído, ou por empresas de Segurança Privada;
VI - Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar:
VII - Monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva.
Art. 4°. Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional. se estender o atendimento aos seus familiares.
Art. 5°. As coordenadorias de saúde e assistência social poderão ter acesso aos protocolos para estas situações, visando a cooperação entre estes e as Forças de
Segurança pública, para impedir ou minimizar eventuais lesões, danos ou mortes.
Art. 6º. Fica a critério do Poder Executivo firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Links Úteis
Criado em | 02/05/2023 |
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Nº Protocolo | 016/2023 |
Nº Matéria | 006/2023 |
Departamento | Dep. Legislativo |
Fase/Status | Aprovado em Sessão |
Situação | Em tramitação |
Jackson Vinicius Cunha